CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.026 - CPC / 2015

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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.026

Cível
Apelação - Exceção de Pré-executividade - intimação em nome de Advogado substabelecido, Pessoa Jurídica, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Nulidade - Decisão não fundamentada, Crédito alimentar, Inversão da sucumbência, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Medida irreversível, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Litispendência , Com recolhimento das custas, Valor da causa irrisório, Honorários recursais, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Princípio da irretroatividade da lei nova, Falsidade Documental - Defesa , Em falência ou Recuperação Judicial, Preclusão, Nulidade processual - Falha na intimação, Desistência antes da citação, Título extrajudicial - Contrato de Honorários, Princípio da causalidade - sucumbência, Contra Inépcia da Inicial , Feriado local, % sobre o valor da causa, Decisão ultra ou extra petita, Majorar Honorários, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Pessoa Física, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Justiça Gratuita, Validade da citação , Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Citação em segunda instância, Reversibilidade da medida, Salário superior a 50 salários mínimos, Via inadequada para discutir o mérito da execução - provas, Sentença líquida - preclusão à impugnação dos cálculos, Princípio da instrumentalidade das formas, Penhora sobre o faturamento da empresa

Comentários em Petições sobre Artigo 1.026

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+15)

Embargos de Declaração

ATENÇÃO! Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa - Art. 1.026 § 2º DO CPC.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrarrazões aos Embargos de Declaração 

O prazo para apresentar manifestação aos embargos é de 5 dias úteis - Art. 1.023, §2º do CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo aos efeitos da decisão, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso - Art. 1.026.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+15)

Embargos de Declaração

O prazo para embargos é de 5 dias úteis - Art. 1.023. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo aos efeitos da decisão, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso - Art. 1.026. CPC

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.026

Arts.. 1.027 ... 1.028  - Seção seguinte
 Do Recurso Ordinário

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :