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Artigos Jurídicos sobre Artigo 925
Cível
12/02/2026
Cumprimento de Sentença e Ação de Execução. Veja as diferenças.
Veja quais são as etapas da execução e cumprimento de sentença e as características de cada um em 2026.Jurisprudências atuais que citam Artigo 925
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 925 E 927, III. DO CPC. ...
+152 PALAVRAS
... regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.243.304/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARTS. 924 E 925 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFETIOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É o caso dos autos.
2. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl no AREsp n. 2.079.231, Relator(a): Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/05/2025, DJEN de 09/05/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA