CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 516 - CPC / 2015

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 513 ... 515 ocultos » exibir Artigos
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Arts. 517 ... 519 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições comentadas sobre Artigo 516

Petição comentada (+2)

Cumprimento de Alimentos Provisórios 

CABIMENTO: O cumprimento provisório de sentença cabe quando não houver a interposição de recurso ou, quando o recurso for recebido apenas sob efeito devolutivo. Art. 520 CPC COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)
Petição comentada (+6)

Cumprimento de Sentença 

COMPETÊNCIA: CPC - "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...); II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Petição comentada

Cumprimento de sentença - Divórcio

COMPETÊNCIA: CPC - "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...); II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 11ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E 3ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.(...). 3. A competência para apreciar a execução ou cumprimento de sentença, conforme regramento no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, é do juízo que proferiu a sentença no processo de conhecimento. 4. Em mesmo sentido, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de considerar absoluta a competência funcional estabelecida no art. 516, do CPC, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 5. Dessa forma, em consonância com o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios, bem quanto pela aplicação do regramento contido no art. 516, inciso II, do Código Processual Civil, resta clara a competência do Juízo da 3ª Vara de Família de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar a Ação de Cumprimento de Sentença originária do presente conflito. 6. Conflito negativo de competência conhecido para dar-lhe procedência." (g.n.) (TJ-CE; Conflito de competência cível - 0002726-70.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 516

LeiCPC   Art.art-516  

TJ-BA


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, em ação ordinária visando o recebimento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, declinou da competência para o Tribunal de Justiça, sob o fundamento de se tratar de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança Coletivo de competência originária da Corte. II. Questão ...
+306 PALAVRAS
...
autos de Agravo de Instrumento nº 8066939-68.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante (...) e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8066939-68.2024.8.05.0000, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 26/02/2026)
26/02/2026 • Acórdão em Agravo de Instrumento
COPIAR

TJ-BA


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. DIREITO À PARIDADE. ATO OMISSIVO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.      Mandado de segurança impetrado por professora aposentada contra omissão da Administração Pública Estadual em implantar, nos proventos de sua aposentadoria, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, com ...
+607 PALAVRAS
...
8005675-55.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052708-36.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante (...) e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .   (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8052708-36.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 12/02/2026)
12/02/2026 • Acórdão em Mandado de Segurança
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 520 ... 522  - Capítulo seguinte
 DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Capítulos neste Título) :