CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 684 - CPC / 2015

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DA OPOSIÇÃO

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Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 684

LeiCPC   Art.art-684  

TRF-3


ACÓRDÃO
  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECURSO DE TEMPO ENTRE AVALIAÇÃO E DESIGNAÇÃO PENHORA. DISCREPÂNCIA DE LAUDOS. VALORES VULTOSOS.  NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR - ART. 873 CPC. REAVALIAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I - A jurisprudência  do C. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 683 e 684 do CPC, consolidou-se no sentido de admitir nova avaliação do bem quando restar notória a variação do valor do imóvel em virtude do decurso do tempo, consideradas as melhorias estruturais na região em que localizados e desde que demonstradas nos autos. II - A avaliação do imóvel penhorado feita pelo oficial de justiça  não traz  a certeza de  espelhar o real valor do bem,  se o montante apurado pela  perícia elaborada por profissional especializado  é  bem superior à apresentada pelo serventuário da justiça. III - A dúvida existente sobre o real valor  do imóvel resta fundada nos autos, a ensejar a realização de nova avaliação. IV -  Agravo  de instrumento provido. (TRF-3, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50128998020244030000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em: 16/10/2024, DJEN DATA: 22/10/2024)
22/10/2024 • Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0023056-18.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021)
05/05/2021 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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