CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 355 - CPC / 2015

VER EMENTA

Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no Art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do Art. 349 .
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Petições selectionadas sobre o Artigo 355


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Jurisprudências atuais que citam Artigo 355

Art.. 356  - Seção seguinte
 Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Seções neste Capítulo) :