CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 77 - CPC / 2015

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Dos Deveres

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no Art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos Arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 77

Previdenciário
Aposentadoria - 2026 - Posicionamento majoritário negativo à tese, Tutela de urgência - previdenciário, Incompatibilidades no laudo do INSS, Portugal, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Tempo de contribuição no exterior , Atividade especial sem previsão legal, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Justiça Gratuita - previdenciário, Regra de transição pela idade, Morosidade do INSS, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Laudo de atividade similar, Por idade após a Reforma, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Tempo de Serviço - Aprendiz, Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Incapacidade anterior, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Tempo de serviço - Atividade especial, Tempo de serviço militar, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Tramitação prioritária - Idoso, Ausência de informações no PPP , Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Vídeo - sistema do INSS que induz a erro, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Itália, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Regra de Transição por contribuição, Regra de transição por pontos - 86/96, Aposentadoria Especial - Pós Reforma

Petições comentadas sobre Artigo 77

Petição comentada (+32)

Recurso de Apelação - Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado

Veja precedentes divergentes: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA APLICADA. Processo extinto após constatação de mandato fraudulento. Recurso do Estado postulando a responsabilização da procuradora por: a) multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) multa por litigância de má-fé; c) custas processuais e honorários advocatícios e d) indenização por perdas e danos. Das penalidades acima a única aplicável ao advogado é a multa por ato atentatório à justiça, art. 77, "caput", do CPC. Ato caracterizado. Multa fixada com base no art. 77, §2º, do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa. Demais cominações são aplicáveis as partes e não aos procuradores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009030172, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21-11-2019)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 77

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 77


Súmulas e OJs que citam Artigo 77

LeiCPC   Art.art-77  

STJ Tema Repetitivo 686 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão atinente à obrigatoriedade de chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União nas demandas que envolvem a pretensão de fornecimento de medicamentos.

Tese Firmada: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 686, publicada em 04/07/2022)
04/07/2022 • Tema
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AJUFE Enunciado nº 149 do XI FONAJEF


ENUNCIADO
É cabível, com fundamento no art. 77, IV, §§ 1º a do CPC/2015, a aplicação de multa pessoal à autoridade administrativa responsável pela implementação da decisão judicial (Aprovado no XI FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 149, XI FONAJEF)
01/11/2014 • Enunciado
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AJUFE Enunciado nº 64 do III FONAJEF


ENUNCIADO
Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 77, seja nos arts. 497 ou 536, todos do CPC/2015 (Aprovado no III FONAJEF). (Redação atualizada no XIV FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 64, III FONAJEF)
01/10/2006 • Enunciado
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

Arts.. 79 ... 81  - Seção seguinte
 Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :