CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 88 - Código Penal / 1940

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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

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Efeitos da revogação

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 88

Lei:CP   Art.:art-88  

TJ-RS Roubo


EMENTA:  
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.  É lícita a revogação do livramento condicional no caso de o apenado vir a descumprir injustificadamente as condições impostas quando da concessão do benefício, conforme dispõe o Art. 87, do Código Penal.  Conforme preceitua o Art. 88, do Código Penal, revogado o livramento condicional, salvo quando a revogação resulta de condenação por crime anterior à concessão do benefício, o período em que o apenado esteve solto não deve ser contabilizado como pena cumprida.  AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 51999904220218217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 25-11-2021)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 29/11/2021

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO - PRÁTICA DE NOVO CRIME - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO - ART. 88 DO CP. Nos termos do art. 88 do Código penal: "revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Na hipótese, o apenado já teve o referido benefício revogado anteriormente, o que implica na impossibilidade de nova concessão. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0704.15.000835-4/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022)
Acórdão em Agravo em Execução Penal | 07/12/2022

TJ-PE Regime inicial


EMENTA:  
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, (...), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº 22325-18.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: (...) SARINHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL PROCURADOR: MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO PENAL. PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO POR ATO PRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SE IMPÕE. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - O reeducando cumpria pena por duas condenações e gozava do livramento condicional quando praticou novo crime, consequentemente, com o trânsito em julgado da nova condenação, impõe-se a revogação do benefício nos termos do Art. 86, I do Código Penal, com as consequências do Art. 88, caput, do Código Penal. II - Agravo de Execução Penal improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 22325-18.2022.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de execução penal, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator (TJPE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0022325-18.2022.8.17.9000, Relator(a): ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Julgado em 13/03/2023, publicado em 13/03/2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 13/03/2023
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