CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 47 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

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Interdição temporária de direitos

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. >
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:CP   Art.:art-47  

TJ-RJ Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato. Recurso que suscita preliminar de nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da correlação. No mérito, persegue a solução absolutória por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o abrandamento do regime prisional e o afastamento da expedição de mandado de prisão. Preliminar cujo acolhimento se impõe. Denúncia que imputou a Apelante a prática de ardil para obtenção de vantagem, o qual, segundo a denúncia, recaiu sobre uma afirmação mentirosa, assim externada: "o golpe é aplicado da seguinte forma: (...) abordam a possível vítima. Geralmente, (...) aborda a possível vítima, fingindo ser ...
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chega é que, no caso em tela, houve inequívoca violação do princípio da congruência, porquanto deve "o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia" (STJ). Preliminar que se acolhe para anular a sentença, determinando que outra seja proferida em termos, com afastamento da determinação referente à expedição de mandado de prisão. Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso e acolheram a preliminar, para anular a sentença proferida, determinando outra seja proferida em termos, com afastamento da determinação referente à expedição de mandado de prisão, na forma do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0167018-53.2014.8.19.0001, Relator(a): DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO, Publicado em: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 08/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA FALSA. LIMITES ESTABELECIDOS PELOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE, DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO ÚNICO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44, § 2º, CP). INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA SUBSTITUTIVA QUANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL JÁ PREVÊ A INCIDÊNCIA AUTÔNOMA DA MULTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito ...
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jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a possibilidade de que, no momento da conversão da pena privativa de liberdade, seja aplicada nova pena de multa (art. 44, § 2º, CP). 4. Provimento da apelação, para que a multa substitutiva da pena privativa de liberdade seja afastada, colocando-se em seu lugar interdição temporária de direitos (art. 43, V c/c art. 47, CP), a ser definida pelo Juízo da Execução; mantida a segunda pena substitutiva e todas as demais disposições da sentença recorrida. (TRF-1, ACR 0000004-98.2016.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 24/05/2022 PAG PJe 24/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 24/05/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0004690-98.2013.4.05.8000 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EMBARGANTE: CICERO (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - Pleno PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. UM ANO E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. PENAS SUBSTITUTIVAS. DIVERGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL. VOTOS VENCEDORES. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADAS EMPRESAS. VOTO VENCIDO. EXCESSO. INEFICÁCIA. EFEITO REGENERADOR DA SANÇÃO PENAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos infringentes e de nulidade interpostos ...
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Embargos infringentes e de nulidade providos. [1] Voto-vencido da lavra do Desembargador Federal Convocado Leonardo Coutinho. Participaram do julgamento: na condição de Relatora, a Desembargadora Federal Convocada Amanda Torres de Lucena (em auxílio ao Gabinete do Desembargador Federal Alexandre Luna Freire), bem como o Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. [2] Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984): (...) II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (TRF-5, PROCESSO: 00046909820134058000, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, PLENO, JULGAMENTO: 20/07/2022)
Acórdão em Embargos Infringentes e de Nulidade | 20/07/2022
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