CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 36 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Reclusão e detenção

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Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Regime especial
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

LeiCP   Art.art-36  

STF


ACÓRDÃO
Direito processual penal. Oitavo agravo regimental na execução penal. REGIME ABERTO. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES. FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR NOTURNO E AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de flexibilização das condições do regime aberto. O apenado objetivava a extensão do horário de circulação para frequentar curso superior de Direito no período noturno e para ampliar o convívio familiar e social nos finais de semana e feriados. II. Questão em discussão 2. ...
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condições do regime de cumprimento de pena. 2. A utilização de monitoramento eletrônico constitui ferramenta de fiscalização e não autoriza, por si só, a flexibilização das regras de direito material do regime aberto, como o recolhimento domiciliar nos períodos de folga." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 36, § 1º. (STF, EP 32 AgR-oitavo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/04/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2026 PUBLIC 08-05-2026)
08/05/2026 • Acórdão em OITAVO AG.REG. NA EXECUÇÃO PENAL

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (STF, RHC 190429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 07/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024)
27/06/2024 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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