CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 293 - Código Penal / 1940

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DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1 ºIncorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5 ºEquipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 293

LeiCP   Art.art-293  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 293, § 1°, III, A, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta ...
+295 PALAVRAS
...
tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. (AgInt no REsp n. 1.347.319/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2017) (AgRg no REsp n. 1.644.250/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/5/2017). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.960.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
27/06/2022 • Acórdão em PENAL

STJ


ACÓRDÃO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE USO DE PAPÉIS FALSIFICADOS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A pena do delito previsto no art. 293, § 3º, do Código Penal é de 1 a 4 anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Assim, constado o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos, desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 3/9/2008, até a presente data e, não ocorrendo a superveniência de nenhum outro marco interruptivo da prescrição, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, em relação ao delito do art. 293, § 3º, do CP, pelo qual denunciado o recorrente. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 293, § 3º, do Código Penal. (STJ, EDcl no RHC 81.371/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 01/03/2019)
01/03/2019 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
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