CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 26 - Código Penal / 1940

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DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:CP   Art.:art-26  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NULA. DESENTRANHAMENTO. INVIABILIDADE PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA COMPROVADA. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há violação do entendimento mais recente do STJ, no sentido da impossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226...
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) ou a semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), porque não representa doença mental que torna o agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 7. A hipossuficiência do réu será ponderada apenas para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. Caso o réu seja absolutamente insolvente, a pena pecuniária não poderá ser executada até que a sua condição financeira permita, ficando, portanto, suspensa a sua exigibilidade. Em todo caso, a análise dessa questão será de competência do juízo das Execuções Penais. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1435428, 07036218220208070004, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 30/06/2022, Publicado em: 15/07/2022)
Acórdão em 417 | 15/07/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO, FURTO E CRIME DE RESISTÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FATO SUPERVENIENTE - LAUDO DE SANIDADE MENTAL - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. -Nos termos do art. 26 do Código Penal, é isento de pena àquele que for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. -Tratando-se de réu inimputável, deve lhe ser aplicada medida de segurança, consistente em internação, nos termos do art. 97 do Código Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.22.077087-9/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 23/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. IMPUTABILIDADE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 152 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA ANULADA.1. O conjunto probatório deve ser interpretado e valorado em unidade de sentindo, sem prejuízo ao livre convencimento motivado.2. A absolvição imprópria reclama prova da inimputabilidade do réu ao tempo dos fatos, cujo ônus recai sobre a defesa.3. A superveniência de doença mental significa prejuízo à capacidade de entendimento ou de autodeterminação, impondo-se a suspensão do processo até que o réu se restabeleça. 4. Recurso da acusação e da defesa prejudicados. De ofício, sentença anulada.     (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000797-83.2019.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/02/2023, DJEN DATA: 03/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 03/03/2023
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