CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 231 - Código Penal / 1940

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DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

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Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 231

Lei:CP   Art.:art-231  
25/09/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO AFRODITE". RUFIANISMO, CP, ART. 230. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS, CP, ART. 231. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS, CP, ART. 231-A. QUADRILHA OU BANDO, CP, ART. 228. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. ELEMENTO NORMATIVO NÃO COMPROVADO. PROSTITUIÇÃO. HABITUALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÕES CONFIRMADAS.1. A denúncia que omite elementos objetivos dos tipos imputados, não informando ...
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crimes previstos nos artigos 230, 231 e 231-A do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 11.106/2005.7. A insuficiência de provas de um vínculo associativo duradouro e estável entre os réus, para o fim de cometer crimes, como então previsto pelo art. 288 do Código Penal com a redação anterior à Lei 12.850/2013, não autoriza sua condenação pelo crime de quadrilha ou bando.8. Apelação ministerial não provida. Absolvições confirmadas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 54257 - 0004054-61.2006.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 14/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2020)
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01/04/2022 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 231 DO CÓDIGO PENAL REDAÇÃO ORIGINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA O FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. POBREZA RECONHECIDA. REDUÇÃO. 1. Não tem amparo nos autos a alegação da defesa de ausência de dolo, porque a ré não saberia que a mulher a ser enviada ao exterior praticaria a prostituição. Ao contrário, os autos deixam bem claro que a ré agiu exatamente para esse fim, e que em Portugal mantinha, juntamente com a corré, casa de prostituição onde as mulheres levadas do Brasil passavam a exercer tal mister. 2. O inter criminis, de ingressar na Europa por Zurique, capital da Suíça, e viajar de táxi até Portugal, por cerca de dois mil quilômetros, evidencia o intento criminoso, pois, sabidamente, a autoridades imigratórias portuguesas promovem rigorosa fiscalização de mulheres provenientes do Brasil, notadamente em grupos, para coibir esse tipo de crime. 3. As vítimas relatam com clareza a forma como foram cooptadas, e a maneira utilizada pela ré e sua irmã, para providenciar desde a documentação até as roupas, a fim de obter o intento de levar as mulheres para se prostituírem em Portugal. 4. Embora o conhecimento pelas vítimas de que iriam se prostituir não tenha sido devidamente desvendado no processo, ao menos quanto a uma delas, tal conhecimento é irrelevante para a configuração do tipo penal do art. 231, caput, do CP, em sua redação original. 5. A pobreza da ré, que teve suspenso o pagamento das custas processuais na sentença, corroborada pelo patrocínio da Defensoria Pública da União, justifica a redução da pena de multa - resultante da conversão da pena privativa de liberdade - de 6 (seis) para 2 (dois) salários-mínimos. 6. Apelação da ré a que se dá parcial provimento. (TRF-1, ACR 0013741-11.2006.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG PJe 01/04/2022 PAG)
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24/03/2022 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 231 DO CÓDIGO PENAL REDAÇÃO ORIGINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA O FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. POBREZA RECONHECIDA. REDUÇÃO. 1. Não tem amparo nos autos a alegação da defesa de ausência de dolo, porque a ré não saberia que a mulher a ser enviada ao exterior praticaria a prostituição. Ao contrário, os autos deixam bem claro que a ré agiu exatamente para esse fim, e que em Portugal mantinha, juntamente com a corré, casa de prostituição onde as mulheres levadas do Brasil passavam a exercer tal mister. 2. O inter criminis, de ingressar na Europa por Zurique, capital da Suíça, e viajar de táxi até Portugal, por cerca de dois mil quilômetros, evidencia o intento criminoso, pois, sabidamente, a autoridades imigratórias portuguesas promovem rigorosa fiscalização de mulheres provenientes do Brasil, notadamente em grupos, para coibir esse tipo de crime. 3. As vítimas relatam com clareza a forma como foram cooptadas, e a maneira utilizada pela ré e sua irmã, para providenciar desde a documentação até as roupas, a fim de obter o intento de levar as mulheres para se prostituírem em Portugal. 4. Embora o conhecimento pelas vítimas de que iriam se prostituir não tenha sido devidamente desvendado no processo, ao menos quanto a uma delas, tal conhecimento é irrelevante para a configuração do tipo penal do art. 231, caput, do CP, em sua redação original. 5. A pobreza da ré, que teve suspenso o pagamento das custas processuais na sentença, corroborada pelo patrocínio da Defensoria Pública da União, justifica a redução da pena de multa - resultante da conversão da pena privativa de liberdade - de 6 (seis) para 2 (dois) salários-mínimos. 6. Apelação da ré a que se dá parcial provimento. (TRF-1, ACR 0013741-11.2006.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 24/03/2022 PAG PJe 24/03/2022 PAG)
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