CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 216-A - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

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Assédio sexual

Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
§ 2 ºA pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Art.. 216-B  - Capítulo seguinte
 (IncluídopelaLeinº13.772,de2018) DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro não autorizado da

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