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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa a? instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 339
Petições comentadas sobre Artigo 339
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Petição comentada
Atenção para o risco de incorrer no crime de Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP), nos casos em que se move a máquina pública contra pessoa que se sabe ser inocente.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 339
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