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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 327
Jurisprudências atuais que citam Artigo 327
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. INSTRUTOR DE AUTOESCOLA (CFC). AGENTE DELEGADO. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS PENAIS.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC n. 788.367/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
TRF-1
ACÓRDÃO
PENAL. PECULATO. 312, § 1º, C/C O ART. 327, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I - A pena fixada mostra-se proporcional ao dano causado ao bem jurídico-penal tutelado pela norma incriminadora violada, na espécie. II - Apelação desprovida.
(TRF-1, ACR 0002020-77.2012.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 13/09/2021 PAG e-DJF1 13/09/2021 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA