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Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do Art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 879
Petições comentadas sobre Artigo 879
Petição comentada (+1)
Embargos à Execução Trabalhista - Impugnação aos cálculos da liquidação
Atenção aos casos em que houve intimação: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. ART. 879, paragrafo 2º, DA CLT . 1. A exequente, devidamente intimada dos cálculos liquidação apresentados nos autos, sob pena de preclusão, não se manifestou sobre as matérias invocadas em impugnação posterior. 2. Incidência da preclusão, na forma do artigo 879, paragrafo 2º, da CLT. 3. Agravo não provido. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0000278-53.2012.5.04.0451 AP, MARCELO PAPALEO DE SOUZA - Relator(a), em 08/07/2024)
Petição comentada (+3)
Liquidação de sentença trabalhista
CABIMENTO: Art. 879 CLT: Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Art. 509 CPC - Cabível quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Petição comentada (+3)
Embargos à Execução Trabalhista - Impugnação aos Cálculos - Trabalhista
CABIMENTO: O direito à impugnação preclui caso intimada a parte não houver manifestação: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." (ART. 879 § 2º CLT)