CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

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DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Art. 890

- A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

Art. 891

- Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 892

- Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
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 DOS RECURSOS

DA EXECUÇÃO (Seções neste Capítulo) :