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Art. 362. As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
ALTERADO
§ 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.
ALTERADO
§ 2º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
ALTERADO
Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à
Taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 362
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
V O T O PRONAMPE - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E PEQUENAS EMPRESAS.
LEI Nº. 13.999/2020, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. COMPETÊNCIA DO JEF. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO DE CRÉDITO DO CANDIDATO AO EMPRÉSTIMO. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença de procedência, julgada nos seguintes termos: "... julgo PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487... +1482 PALAVRAS
..., inciso I, do CPC para condenar a parte ré a: a) conceder a linha de crédito nos termos da MP 975/2020, posteriormente convertida na Lei 13.999/2020; e b) informar o credor da dívida que impediu a parte autora a conseguir a linha de crédito quando do requerimento em 2020." A despeito de sua localização no final da peça recursal, a parte recorrente alega a preliminar de incompetência do juízo, em razão de não se tratar de matéria consumerista. Quanto ao mérito da questão discutida nos autos, o recorrente afirma, em síntese, que "... levando em consideração o princípio da liberdade de contratar, cabe analisar o cadastro do possível contratante e decidir sobre a oportunidade de efetuar o negócio jurídico, de acordo com sua política creditícia", bem como que não se deve aplicar o Código de Defesa de Consumidora ao caso concreto, daí porque não há cabimento da inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que "... não se verifica qualquer ato ilícito da Ré que pudesse ensejar sua condenação em qualquer obrigação de fazer, ou no pagamento de danos materiais ou morais. Não há dúvidas Excelência, de que as alegações autorais são infundadas e descabidas, devendo ser rechaçadas por este juízo. Destarte, inobstante a inexistência de dano aos Autores, não agiu a Ré com culpa, muito menos de forma dolosa, não havendo que se falar em ato ilícito descabida e infundada a pretensão autoral, que deve ser julgada totalmente improcedente". A preliminar de incompetência do Juízo não merece guarida, já que, tratando-se ou não de matéria consumerista, a competência do JEF está firmada pelo valor da causa e pelo fato de que se trata de disputa por quantia certa. No mérito recursal restante, inteira razão assiste à parte recorrente. De fato, discute-se no caso em espécie a Lei nº. 13.999/2020 em sua redação original, haja vista que se trata pedido de crédito realizado pela parte autora no ano de 2020, razão pela qual as alterações legislativas ocorridas por meio das Leis nºs. 14.045/2020 (de 20/08/2020), 14.161/2021 (02/06/2021) e 14.554/2023 (20/04/2023) não se aplicam ao caso concreto. Ora, a Lei nº. 13.999/2020, em sua redação original, dispunha, in verbis: "Art. 2º. O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019. § 1º. A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.§ 2º.Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros ( fintechs ), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável. Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros: I taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido; Art. 4º. Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições: I o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; III as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; IV a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; V o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; VI o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; VII o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e VIII o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 1º. Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. Art. 5º. Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo. § 1º. Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito. § 2º. As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Pronampe. § 3º. As instituições financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento. § 4º. As instituições financeiras participantes do Pronampe serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados (grifos nossos)". Além disso, cumpre notar que o art. 2º. anteriormente reproduzido fazia-se originalmente acompanhar de um § 9º, o qual teria a seguinte redação "As instituições financeiras participantes do Pronampe não poderão utilizar como fundamento para a não realização da contratação da linha de crédito no âmbito do Programa a existência de anotações em quaisquer bancos de dados, públicos ou privados, que impliquem restrição ao crédito por parte do proponente, inclusive protesto". No entanto, tal disposição restou vetada, haja vista que "... a propositura legislativa contraria o interesse público, bem como os princípios da seletividade, da liquidez e da diversificação de riscos, ao possibilitar que empresas que se encontrem em situação irregular perante os órgãos do Estado, bem como de insolvência iminente, tome empréstimo, em potencial prejuízo aos cofres públicos. Ademais, o dispositivo proposto, combinado com a inexistência de qualquer outra limitação à destinação dos recursos pelos beneficiários, exceto o pagamento de lucros e dividendos, possibilitará às instituições financeiras direcionar parte das operações de crédito concedidas sob garantia do Pronampe para a liquidação dos créditos em atraso ou baixados em prejuízo de suas próprias carteiras, uma vez que não estarão obrigadas a observar as restrições de crédito dos clientes em seus próprios cadastros." Em acréscimo, o Pronampe é uma linha de crédito governamental operada com recursos próprios das instituições financeiras, as quais poderão contar com garantia a ser prestada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), desde que obedeçam às regras impostas em lei. Registre-se que a concessão ou não de financiamento por instituição financeira no âmbito do Pronampe não constitui direito subjetivo do consumidor, até porque a lei em questão afirma em seu art. 3º; que "... as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe", indicando faculdade, e não obrigatoriedade, na adoção das referidas operações. Assim, não configura ato ilícito ou abuso de direito a negativa de crédito, inexistindo no caso concreto qualquer demonstração de excepcionalidade, abuso ou discriminação na negativa. Concluindo na apreciação do tema, a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição merece reforma, já que a CEF se encontra vinculada aos regramentos do Pronampe e do FGO (Fundo de Garantia de Operações) para que possa obter a garantia de cobertura do referido fundo, razão pela qual não poderia ser dispensada a avaliação de crédito do candidato ao empréstimo, exatamente como ocorreu no caso concreto. Recurso da CEF provido. Sentença reformada para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão lavrado nos termos do
art. 46 da
Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários.
(TRF-1, AGREXT 1038429-38.2020.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 04/12/2023 PJe Publicação 04/12/2023)
04/12/2023 •
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA VIA FÍSICA. DESNECESSIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – PRONAMPE. CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Inicialmente, no que concerne à necessidade de depósito judicial da via física da cédula de crédito rural que lastreia a execução subjacente, razão não assiste
... +383 PALAVRAS
...ao polo apelante. De fato, a execução subjacente foi devidamente instruída com cópias do título exequendo, os quais permitem a clara identificação dos devedores, da parte credora, bem como dos encargos pactuados. Ademais, por se tratar de processo digitalizado, o feito foi instruído com cópias digitalizadas do aludido documento.
Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.
Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada
O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, criado pela Lei nº. 13.999/2020, permite a oferta de crédito em condições facilitadas, dispensando a comprovação de determinados requisitos usualmente exigidos pelas instituições financeiras, e permitindo a utilização dos recursos de forma ampla nas atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal, além de contar com a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Em sua redação originária, o art. 9º, da Lei nº. 13.999/2020, vedava a recusa na contratação da linha de crédito sob o fundamento de existirem anotações em quaisquer bancos de dados, públicos ou privados, que impliquem restrição ao crédito por parte do proponente, inclusive protesto. Esse dispositivo, contudo, foi objeto de veto presidencial, posteriormente mantido pelo Congresso Nacional, constando da Mensagem de Veto nº. 272/2020, encaminhada à Presidência do Senado Federal, que o impedimento à análise de risco contraria o interesse público, por elevar as chances de prejuízo aos cofres públicos.
Na esteira do observado pelo juízo de primeiro grau, a requerente não comprovou as circunstâncias exigidas pela Circular BACEN nº 1.536/1989, limitando-se a alegar, de forma lacônica, alterações supervenientes das condições originariamente contratadas no ano de 2014, consistentes em secas sucessivas somadas à pandemia da COVID 19.
A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Rural, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o
art. 798,
I, “b”, do
CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente.
Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002197-87.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
29/11/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA