CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 34 - CLT / 1943

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DAS ANOTAÇÕES

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Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:CLT   Art.:art-34  

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar n. 1.868, de 18 de dezembro de 2001, do Município de Santa Gertrudes, que "reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Santa Gertrudes, implementa o regimento jurídico, institui o plano de carreira dos servidores e dá outras providências". I. PREVISÃO DE HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CARACTERIZADAS POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Hipóteses de contratação que não se revestem de transitoriedade, determinabilidade do prazo de contratação, nem de excepcionalidade. Repercussão geral da questão (Tema n. 612, E. STF). Casos, contudo, em que se justifica a modalidade de contratação. Declaração de inconstitucionalidade ...
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de Santa Gertrudes, além de imposição de interpretação conforme aos artigos 111 e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual ao § 5º do artigo 40 da lei impugnada a fim de determinar que os servidores temporários sejam regidos, naquilo que não contrariar a natureza transitória da função, pelo regime celetista, que fica, contudo, vedado aos servidores comissionados. Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2236246-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 18/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO

DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Seções neste Capítulo) :