CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 339 - CLT / 1943

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DOS QUÍMICOS

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Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 339

LeiCLT   Art.art-339  

TRF-3


ACÓRDÃO
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007847-08.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021)
03/05/2021 • Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

TRF-3


ACÓRDÃO
      ADMINISTRATIVO – RAMO ALIMENTÍCIO - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) - DESNECESSIDADE - ATIVIDADE BÁSICA – ANOTAÇÃO  DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É incabível a inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ), bem como o pagamento de anuidades, porque as atividades básicas desenvolvidas pela autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos da área. 3. O registro da autora no Conselho Regional de Química, assim como a fiscalização da empresa pelo referido órgão não são requisitos para a emissão da anotação de responsabilidade técnica (ART). 4. Assim, deve ser expedido o Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica, desde que preenchidos os requisitos e apresentada a  documentação adequada. 5. Apelação desprovida e remessa oficial não conhecida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0007847-08.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)
02/03/2020 • Acórdão em APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 351  - Seção seguinte
 DAS PENALIDADES

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Seções neste Capítulo) :