Arts. 29 ... 31 ocultos » exibir Artigos
Art. 32. As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as assinará.
ALTERADO
§ 1º Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.
ALTERADO
§ 2º As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
ALTERADO
§ 3º A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho.
ALTERADO
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
REVOGADO
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
REVOGADO
Arts. 33 ... 35 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 32
TJ-SP
Atos Administrativos
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar n. 1.868, de 18 de dezembro de 2001, do Município de Santa Gertrudes, que "reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Santa Gertrudes, implementa o regimento jurídico, institui o plano de carreira dos servidores e dá outras providências". I. PREVISÃO DE HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CARACTERIZADAS POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Hipóteses de contratação que não se revestem de transitoriedade, determinabilidade do prazo de contratação, nem de excepcionalidade. Repercussão geral da questão (
Tema n. 612, E. STF). Casos, contudo, em que se justifica a modalidade de contratação. Declaração de inconstitucionalidade
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...das hipóteses previstas nos incisos II, III, V e VI e do § 5º do artigo 40 da lei impugnada, por violação aos artigos 111 e 115, incisos I e X, da Constituição Estadual. II. REGIME CELETISTA APLICÁVEL AOS SERVIDORES EM COMISSÃO E AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. Impossibilidade de adoção do regime celetista para os cargos providos em comissão. Quanto aos contratados temporariamente, possibilidade apenas quanto ao que não for incompatível com a natureza das funções. Inconstitucionalidade (a) do inciso I do artigo 32, (b) da expressão "empregos em comissão regidos pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas", constante do artigo 34 e do Anexo II, (c) dos incisos II, III, V e VI do artigo 40, (d) da expressão "empregos" prevista no § 2º e no caput do artigo 40 e (e) da expressão "em comissão" inserida no artigo 42, todos da Lei Complementar n. 1.868, de 18 de dezembro de 2001, do Município de Santa Gertrudes, além de imposição de interpretação conforme aos
artigos 111 e
115,
incisos II e
V, da
Constituição Estadual ao
§ 5º do
artigo 40 da lei impugnada a fim de determinar que os servidores temporários sejam regidos, naquilo que não contrariar a natureza transitória da função, pelo regime celetista, que fica, contudo, vedado aos servidores comissionados. Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2236246-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade |
18/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 36 ... 39
- Seção seguinte
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
(Seções
neste Capítulo)
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