CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 28 - CLT / 1943

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DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:CLT   Art.:art-28  

TRT-1


EMENTA:  
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A, II, DA CLT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO ATUAL. Nos termos do art. 10-A, II, DA CLT e do art. 28, § 5º da CLT, os sócios atuais respondem de forma objetiva pelos débitos trabalhistas inadimplidos de suas respectivas empresas. (TRT-1, Processo N. 0010624-21.2015.5.01.0070 - DEJT 2024-07-04)
Acórdão | 04/07/2024

TRT-1


EMENTA:  
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A, II, DA CLT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO ATUAL. Nos termos do art. 10-A, II, DA CLT e do art. 28, § 5º da CLT, os sócios atuais respondem de forma objetiva pelos débitos trabalhistas inadimplidos de suas respectivas empresas. (TRT-1, Processo N. 0100411-94.2023.5.01.0227 - DEJT 2024-07-04)
Acórdão | 04/07/2024

TRT-1


EMENTA:  
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A, II, DA CLT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO ATUAL. Nos termos do art. 10-A, II, DA CLT e do art. 28, § 5º da CLT, os sócios atuais respondem de forma objetiva pelos débitos trabalhistas inadimplidos de suas respectivas empresas. (TRT-1, Processo N. 0101109-33.2016.5.01.0070 - DEJT 2024-04-01)
Acórdão | 01/04/2024
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