Arts. 1 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Arts. 11 ... 12-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 10-A
Decisões selecionadas sobre o Artigo 10-A
TRT-10
01/08/2023
AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998 e no artigo 28, § 5º, do CDC, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. 2. (...) 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS RETIRANTES. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela empresa não se limita aos sócios atuais. Refere-se também àqueles que já se retiraram da sociedade, mas, ao tempo em que contraídas as obrigações, dela faziam parte. Considerando que os Agravantes se beneficiaram da prestação dos serviços do empregado e que, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade no ano de 2013, continuaram a praticar atos de gestão, na condição de sócios ocultos, nos anos de 2014, 2015 e 2016, não se consolidou o requisito temporal dos dois anos previsto no art. 10-A da CLT, que trata da responsabilidade do sócio retirante, razão pela qual devem responder integralmente pela dívida da sociedade por eles gerida, sem qualquer limitação de responsabilidade, como bem decidido na origem. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-10, 0000944-12.2016.5.10.0010, Redator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Julgado em: 26/07/2023, Publicado em 01/08/2023)
TRT-5
28/07/2023
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, empecilho ao recebimento dos direitos reconhecidos em sentença e atenuação dos prejuízos advindos para o trabalhador, parte hipossuficiente, caberá a desconsideração (art.28, §5º do CDC) da personalidade jurídica da empresa para responsabilização dos sócios. Após a vigência da Lei 13.467/17 traçou-se norma própria trabalhista que não destoa do CDC (art. 10-A da CLT), bastando que a dívida não seja paga para que o sócio seja implicado, reservando-se a possibilidade de invocação do benefício de ordem, com apresentação de bens de fácil alienação. In caso, o recorrente sequer contesta sua condição, insistindo quanto a essencialidade dos requisitos do art. 50 do CC, o que não é necessário. (TRT-5; Processo: 0000602-85.2016.5.05.0027; Relator(a). ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 28/07/2023)
TRT-1
05/02/2020
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, o sócio cedente responde subsidiariamente com o cessionário até dois anos após averbação de sua exclusão da sociedade. Portanto, não há como direcionar a execução em face da ex-sócia. (TRT-1, 0101071-45.2018.5.01.0201 - DEJT 2020-02-14, Rel. CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, julgado em 05/02/2020)
TRT-3
17/02/2020
SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O art. 1032 do CCB limita a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, em relação às "obrigações anteriormente assumidas", ao período de dois anos contados da data da averbação da respectiva alteração contratual. Nesse contexto, as referidas obrigações, por dedução lógica, são aquelas contraídas enquanto sócio da empresa, das quais, direta ou indiretamente, ele se beneficiou. Dessa forma, a responsabilidade atribuída ao sócio retirante decorre da consecução concomitante de dois requisitos, a saber: que não tenha decorrido o prazo de dois anos, contados da averbação da alteração contratual, quando da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e que o ex-sócio tenha integrado a sociedade à época da prestação dos serviços pelo empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0038900-36.1997.5.03.0103 (AP); Disponibilização: 17/02/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)