CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 130-A - CLT / 1943

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DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

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Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 130-A

LeiCLT   Art.art-130a  

TRT-4


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME DE TEMPO PARCIAL. FÉRIAS. Na hipótese de o empregado prestar horas extras, não é possível enquadrar seu contrato como de regime de tempo parcial para qualquer finalidade, haja vista o disposto no artigo § 4º do artigo 59 da CLT, vigente à época. Com efeito, inaplicável o artigo 130-A da CLT, razão pela qual o reclamante faz jus às diferenças de férias pleiteadas. Recurso desprovido. (TRT-4, 3ª Turma, 0020538-53.2017.5.04.0233 ROT, MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO - Relator(a), em 27/05/2020)
27/05/2020 • Acórdão em ROT
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

DAS FÉRIAS ANUAIS (Seções neste Capítulo) :