Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 142
TRT-9
ACÓRDÃO
CÁLCULOS READEQUADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Em se tratando de mera readequação de cálculos, somente são cabíveis neste momento insurgências relativas aos pontos nos quais estes foram retificados ou se ocorrem discrepâncias entre os cálculos anteriores e os ora apresentados. Tratando-se de insurgência envolvendo critérios de cálculo, se a parte entende que havia equívocos na conta, deveria ter apresentado a devida impugnação oportunamente, sob pena de preclusão. Agravo de petição da executada improvido.
(TRT9 - Seção Especializada. Acórdão: 0001688-34.2017.5.09.0128. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 2024-03-22. Publicado em 2024-04-01)
01/04/2024 •
Acórdão em Agravo de Petição
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TRT-9
ACÓRDÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. O Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE considera insalubres, em grau máximo, os trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Já o TST estendeu o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que laboram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme o item II da Súmula nº 448 do TST. Com efeito, a reclamante trabalhou como agente de conservação e asseio de shopping, caso em que, o risco de contaminação da obreira foi proporcionalmente maior à rotatividade de pessoas e, portanto, muito mais elevado que o risco de contaminação caso trabalhasse na higienização de banheiro residencial ou restrito. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento.
(TRT9 - 1ª Turma. Acórdão: 0000377-86.2022.5.09.0013. Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 2023-10-10. Publicado em 2023-10-16)
16/10/2023 •
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA