CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 131 - CLT / 1943

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DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

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Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no Art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do Inciso IV do art. 133
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do iNciso III do art. 133
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 131

LeiCLT   Art.art-131  

TRT-3


ACÓRDÃO
PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. ART. 131, V, DA CLT. Comprovada a prisão preventiva do reclamante, caracteriza-se causa suspensiva do contrato de trabalho, por interpretação analógica do art. 131, V, da CLT, afastando a fluência das obrigações contratuais e a prestação laboral no referido lapso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011293-77.2024.5.03.0143 (ROT); Disponibilização: 10/04/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca)
10/04/2026 • Acórdão em ROT
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TRT-2


ACÓRDÃO
"ABANDONO DE EMPREGO. PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva do empregado não gera rescisão imediata do contrato de trabalho, mas sim a suspensão do curso do contrato, devendo o empregador, quando da soltura do autor, oportunizar-lhe o retorno ao serviço, o que não ocorreu no caso dos autos. Aplicável, por analogia, o artigo 131, V, da CLT. Recurso ordinário patronal não provido pelo Colegiado Julgador." (TRT-2; Processo: 1001560-92.2025.5.02.0004; Relator(a). RICARDO VERTA LUDUVICE; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2; Data: 23/02/2026)
23/02/2026 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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