CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 28 - Constituição Federal / 1988

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DOS ESTADOS FEDERADOS

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Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no Art. 77 desta Constituição.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 28

Lei:CF   Art.:art-28  

STF Tema nº 1095 do STF


Tema 1095: Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, inciso III, , , 195, § 5º, 201 e 203 da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º, e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez.

Tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1095, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 08/08/2020, publicado em 21/06/2021)
Tema | 21/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:CF   Art.:art-28  

TJ-MT Liminar


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO QUE ACRESCE ARTIGO AO REGIMENTO INTERNO DE CÂMARA MUNICIPAL E FIXA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE O PREFEITO RESPONDA INDICAÇÃO PARLAMENTAR – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 50, § 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DIFERENÇA ENTRE INDICAÇÃO PARLAMENTAR E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Se o artigo acrescido ao Regimento Interno da Câmara dos Vereadores trata de questão alheia àquela abordada pelos artigos tidos por violados, não há falar em inconstitucionalidade, ofensa ao princípio da simetria ou separação dos poderes. É evidente a diferença entre responder a requisição de informações (objeto do artigo 50 da Constituição Federal, artigo 28 da Constituição deste Estado e artigo 74, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município) e responder as Indicações Parlamentares. (TJ-MT, N.U 1004916-82.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Órgão Especial, Julgado em 20/08/2020, Publicado no DJE 28/08/2020)
Acórdão em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 28/08/2020

TJ-RN


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES: IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO DEMANDANTE; NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO DAS DUAS PRIMEIRAS. NÃO CONHECIMENTO DA ÚLTIMA POR PRECLUSÃO PROCESSUAL. MÉRITO. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A DIREITO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 7º, INCISO X, E NOS ARTIGOS 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 80, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. DECISÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, PARA INCLUIR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES APOSENTADOS NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACAU/RN E PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA PELO SINDSMAC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer de ambos os recursos interpostos e negar provimento a apelação cível interposta pelo Município de Macau/RN e dar provimento ao recurso de apelação cível interposta pelo SINDSMAC, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800198-56.2018.8.20.5105, DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, Assinado em: 09/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/03/2023
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TJ-RN


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTOS DE SALÁRIO E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AOS 1º AO 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012...
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, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 463/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. EM SENDO OS JUROS DE MORA CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL E INTEGRANDO OS PEDIDOS IMPLÍCITOS, POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E, POR ISSO, PODEM SER ANALISADOS ATÉ MESMO EX OFFICIO. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0856282-64.2019.8.20.5001, SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Gab. da Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Assinado em: 04/11/2021)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 04/11/2021
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