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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 16
Decisões selecionadas sobre o Artigo 16
TRF-3
12/09/2017
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - USO INDEVIDO DO NÚMERO DO CPF POR TERCEIRO - CANCELAMENTO E EMISSÃO DE NOVO NÚMERO - POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite a substituição do número do CPF, em situações análogas ao caso concreto. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 00133591120124036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, Data de Julgamento: 31/08/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017)
TRF-2
09/02/2017
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NÚMERO DO CPF DO TITULAR POR TERCEIROS. FRAUDE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO E FORNECIMENTO DE NOVO REGISTRO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21 CPC/73. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis em ação de rito ordinário que objetivou o cancelamento do atual número do CPF da demandante junto à Secretaria da Receita Federal e emissão de um novo, e indenização por danos morais. 2. A demandante fora vítima de fraude perpetrada por terceiros, mediante uso indevido de seus documentos e falsificação de sua assinatura em alteração contratual de empresa registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, afastando o pedido de indenização por danos morais e condenando a União a cancelar o antigo e emitir novo número de CPF para a demandante, haja vista que o seu registro está sendo utilizado indevidamente por terceiros. Condenou ainda a União em honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa, por considerar que a demandante sucumbiu em parte mínima do pedido. 3. Na hipótese de utilização irregular de CPF por terceiros para cometer fraudes, expondo o titular do documento a prejuízos, mostra-se viável o seu cancelamento, com a efetivação de nova inscrição. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, e art. 16, inciso IV, da Instrução Normativa RFB n.º 1548, de 13 de fevereiro de 2015. 4. A jurisprudência também tem consolidado o entendimento de que é legítimo o cancelamento do número de inscrição no CPF e a expedição de outro quando comprovado que o titular do registro fora vítima de fraude. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 781800, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 15.3.2007; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001271-14.2012.4.02.5050, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.3.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0024304- 79.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 13.6.2012. 5. Fraude perpetrada por terceiros. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, eis que não se identifica conduta lesiva por parte da Administração Pública, caso contrário, a União teria que suportar a obrigação de indenizar por atos que não deu causa. 6. A verba honorária deve ser compensada na proporção em que vencidas às partes litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ, Corte Especial, Súmula 306, DJE 22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 830.462, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 1 7. Remessa necessária e Apelação da União parcialmente providas.Apelação da demandante a que sega provimento. (TRF-2 - APELREEX: 00103648120084025101 RJ 0010364-81.2008.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
Súmulas e OJs que citam Artigo 16
STF Tema nº 534 do STF
TEMA
Tema 534: Fixação, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, do prazo decadencial de 180 dias para a propositura de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal.
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, II, XXXIV, a, XXXVI ...
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do prazo previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997 para o ajuizamento de representações fundadas em doações para campanhas eleitorais acima do limite legal.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 534, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 02/10/2020, publicado em 02/10/2020)
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, II, XXXIV, a, XXXVI ...
+47 PALAVRAS
... representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal.Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do prazo previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997 para o ajuizamento de representações fundadas em doações para campanhas eleitorais acima do limite legal.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 534, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 02/10/2020, publicado em 02/10/2020)
02/10/2020 •
Tema
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STF Tema nº 367 do STF
TEMA
Tema 367: Inelegibilidade em razão de renúncia a mandato.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput, XXXVI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, ...
Tese: A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 367, Relator(a): MIN. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 28/05/2015, publicado em 28/05/2015)
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput, XXXVI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, ...
+135 PALAVRAS
... do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes.Tese: A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 367, Relator(a): MIN. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 28/05/2015, publicado em 28/05/2015)
28/05/2015 •
Tema
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STF Tema nº 387 do STF
TEMA
Tema 387: Aplicabilidade imediata da Lei Complementar nº 135/2010, que prevê novas hipóteses de inelegibilidade, às eleições de 2010.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 16 da Constituição Federal, se a Lei Complementar nº 135/2010, que prevê novas hipóteses de inelegibilidade, aplica-se, ou não, às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade da lei eleitoral.
Tese: A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 387, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 24/03/2011, publicado em 24/03/2011)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 16 da Constituição Federal, se a Lei Complementar nº 135/2010, que prevê novas hipóteses de inelegibilidade, aplica-se, ou não, às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade da lei eleitoral.
Tese: A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 387, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 24/03/2011, publicado em 24/03/2011)
24/03/2011 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA