CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 103-B - Constituição Federal / 1988

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DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 103-B

Lei:CF   Art.:art-103b  

TJ-PE Honorários Periciais


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM UM MIL E QUATROCENTOS REAIS. FIXAÇÃO EXACERBADA. ADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 232/2016. ATO CONJUNTO Nº 44/2020, TJPE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A parte agravante sustenta, em suma, que, considerando o objeto da perícia, o grau de zelo do perito e a complexidade da causa, os honorários do médico perito nomeado na presente demanda, não deve ultrapassar o limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ, que, atualizado monetariamente, corresponde ao valor de R$ 448,37 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta ...
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fixar o valor dos honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor constante da Resolução nº 232/2016, já atualizado monetariamente. 13.Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015059-77.2022.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emdar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3 (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015059-77.2022.8.17.9000, Relator(a): ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Julgado em 25/10/2022, publicado em 25/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/10/2022
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TRF-5


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0806807-49.2015.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: PABLO (...) E OUTRO APELADO: MARLIANE (...) SILVERIO E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO (...) E OUTRO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL KARLA DE ALMEIDA MIRANDA MAIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERTIDÃO NARRATIVA EMITIDA PELO CNJ. QUESTÃO DE ORDEM. FATO SUPERVENIENTE. ...
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anulação de ato ou decisão. Apenas declarou fatos, atendendo a pedido embasado no direito constitucional à informação, sem que isso, por si só, pudesse repercutir negativamente na esfera jurídica de qualquer pessoa. 25. No caso concreto, não apresentou o recorrente o mínimo indício de que os fatos declarados na certidão seriam inverídicos. 26. Mesmo estando configurada a dupla sucumbência do autor, não há como majorar a verba honorária sucumbencial devida, haja vista que o magistrado de primeiro grau já a fixou no patamar máximo previsto de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC). 27. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08068074920154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 28/10/2021

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em reclamação. Competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea r, da CF/88). Reclamação procedente. Julgamento antecipado da ação originária contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Edital de abertura de certame. Lei do concurso. Análise de recurso contra prova escrita e prática em concurso para outorga de serventias extrajudiciais do Estado de Goiás. Delegação de competência à comissão de concurso da Fundação VUNESP. Resoluções nºs 81/09 e 478/22 do CNJ. Poder regulamentar (art. 103-B, ...
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É regular a atuação do CNJ ao decidir o PCA nº 0004631-45.2022.2.00.0000 com fundamento nos efeitos ex tunc expressamente consignados no julgamento do Ato Normativo 0002238-50.2022.2.00.0000 e inseridos na Resolução nº 81/09 do CNJ, com as alterações e as complementações disciplinadas na Resolução nº 478/22 do CNJ, convalidando a delegação da competência para a análise de recurso contra prova escrita e prática em concurso para outorga de serventias extrajudiciais do Estado de Goiás à Comissão de Concurso da Fundação VUNESP, conforme a regra inscrita no item 15.3 do edital de abertura de julho de 2021.3. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 61334 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 13/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 21/05/2024
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DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :