Artigo 1 - Lei nº 13.876 / 2019

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O PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.
§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º ().
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.
§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:
I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;
II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 13.876   Art.:art-1  

AJUFE Enunciado nº 204 do XVI FONAJEF


Verificando-se a necessidade de nova perícia com outra especialidade médica, a Turma Recursal deverá converter os autos em diligências para a realização do ato, em vez de anular a sentença, tendo em vista a limitação de pagamento de uma perícia por instância em cada processo, disposta no §3º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019. (AJUFE, Enunciado nº 204, XVI FONAJEF)
Enunciado | 01/12/2019
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 13.876   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO RESTRITO AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. CABIMENTO - TEMA Nº 1.044/STJ - APELO PROVIDO. 1. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte vencida, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 2. Havendo antecipação dos honorários periciais pela autarquia previdenciária, caberá ao Estado o ressarcimento desta verba, em conformidade com o parágrafo 7º e inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 3. Aplica-se, por analogia, o decidido no Tema nº 1.044/STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 4. Apelo provido (TRF-1, AC 1011245-93.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, NONA TURMA, PJe 01/07/2024 PAG PJe 01/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇAO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ante o que determina o art. 480 do CPC, quando a prova pericial produzida não esclarecer de forma suficiente o fato controverso, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de nova perícia. 2. Hipótese em que o magistrado proferiu decisão esclarecendo sobre a imperiosa necessidade de realização de nova perícia médica, não podendo ser acolhida a alegação de vício de nulidade, por ausência de fundamentação. 3. Dispõe o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região que, Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1, AG 1034325-18.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, NONA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ante o que determina o art. 480 do CPC, quando a prova pericial produzida não esclarecer de forma suficiente o caso controvertido, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de uma nova perícia. 2. Hipótese em que o magistrado proferiu decisão esclarecendo sobre a imperiosa necessidade de realização de nova perícia médica, não podendo ser acolhida a alegação de vício de nulidade, por ausência de fundamentação. 3. Dispõe o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região que, Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1, AG 1037485-51.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, NONA TURMA, REPDJ 18/12/2023 PAG REPDJ 18/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/12/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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