Enunciado 103 - Enunciados do FONAJEF

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VI FONAJEF

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Enunciado nº 103 do VI FONAJEF

Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos (Aprovado no VI FONAJEF).
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Jurisprudências atuais que citam Enunciado 103

Lei:Enunciados do FONAJEF   Art.:art-103  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  Dispensada a ementa, nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004696-40.2022.4.03.6325, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 30/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇAO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ante o que determina o art. 480 do CPC, quando a prova pericial produzida não esclarecer de forma suficiente o fato controverso, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de nova perícia. 2. Hipótese em que o magistrado proferiu decisão esclarecendo sobre a imperiosa necessidade de realização de nova perícia médica, não podendo ser acolhida a alegação de vício de nulidade, por ausência de fundamentação. 3. Dispõe o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região que, Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1, AG 1034325-18.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, NONA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ante o que determina o art. 480 do CPC, quando a prova pericial produzida não esclarecer de forma suficiente o caso controvertido, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de uma nova perícia. 2. Hipótese em que o magistrado proferiu decisão esclarecendo sobre a imperiosa necessidade de realização de nova perícia médica, não podendo ser acolhida a alegação de vício de nulidade, por ausência de fundamentação. 3. Dispõe o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região que, Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1, AG 1037485-51.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, NONA TURMA, REPDJ 18/12/2023 PAG REPDJ 18/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/12/2023
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