Artigo 2 - Lei nº 13.876 / 2019

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O PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:
"Art. 832. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º-A Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 13.876   Art.:art-2  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
VOTO - E M E N T A (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 5000759-18.2022.4.03.9301, Rel. Juiz Federal FELIPE BENICHIO TEIXEIRA, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022)
Acórdão em RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL | 25/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Esta C. Turma já decidiu que "Na hipótese de se estar diante de parte beneficiária da gratuidade de justiça, considerando principalmente o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes (incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da CF/88)" os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado. Por outro lado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022, nas demandas que tenham por objeto a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cabe à Autarquia Previdenciária antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia. Agravo de instrumento provido.   (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026898-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 28/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI N.º 13.876/19. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. A regra contida no § 3.º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo ...
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Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019, por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, que já sofreu alterações pelas Resoluções n.º 334/2020, n.º 345/2020, n.º 429/2021 e n.º 495/2022 (atualmente vigente). In casu, a ação foi ajuizada após 1.º/01/2020, quando já vigente a Lei n.º 13.876/19. Tendo em vista que a Comarca de Cubatão/SP não foi listada nas Resoluções retromencionadas e não mais detém competência delegada, o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente. Precedentes desta 8.ª Turma. Apelação da parte autora parcialmente provida.   (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048172-04.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/02/2024
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