Artigo 2 - Lei nº 14.331 / 2022

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º (Revogado).
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.
§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:
I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;
II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS." (NR)
Arts. 3 ... 7 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 14.331   Art.:art-2  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  Dispensada na forma da Lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000063-19.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal LEONORA RIGO GASPAR, julgado em 31/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/04/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO EFETUOU O DEPÓSITO RELATIVO À ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ANULAÇÃO SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em face da ausência de prova material quanto à existência do direito alegado.2. Parte autora alega cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da realização de perícia médica faceascondiçõesde saúde que o acomete. Ademais é beneficiária da justiça gratuita e sem condições de arcar com tal ônus sem prejudicar seu próprio sustento.3. Recurso da parte autora que se da provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000182-77.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 19/12/2022, Intimação via sistema DATA: 22/01/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 22/01/2023

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. ABRANGÊNCIA INTEGRAL. SEGUNDA PERÍCIA. NECESSIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LEI Nº 14.331/2022.1. Não obstante, deveras, possa a gratuidade judiciária ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais - conforme prescrito pelo §5º do aludido dispositivo da Lei n. 13.105/2015 -, é de rigor a intimação prévia para a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão integral (art. 99, §2º, do mesmo diploma legal), não sendo esta a hipótese dos autos, em que concedida a AJG sem qualquer restrição.2. Sendo a necessidade de realização da segunda perícia reconhecida por decisão deste Tribunal, cabe a esta Corte a antecipação do pagamento ds respectivos honorários, nos termos do inciso I do §7º do art. 2º da Lei nº 14.331/2022. (TRF-4, AG 5047767-62.2021.4.04.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 19/08/2022, Publicado em: 24/08/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/08/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :