Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232 oculto » exibir Artigo
Súmulas e OJs que citam Artigo 231
STF
Tema nº 1031 do STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
TEMA
Tema 1031: Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no
artigo 231 do
texto constitucional.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 5º,
incisos XXXV,
LIV e
LV;
... +729 PALAVRAS
...e 231 da Constituição Federal, o cabimento da reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA) de área administrativamente declarada como de tradicional ocupação indígena, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, em Santa Catarina.
Tese: I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV - Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V - Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI - Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII - É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII - A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas;
XIII - Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1031, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 22/02/2019, publicado em 27/09/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 231
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito Constitucional e Processual. Suspensão de tutela provisória. Povos indígenas. Acordos de compensação por danos de atividade minerária. Retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Pedido procedente.
I. Caso em exame
1. Pedido de suspensão de tutela provisória que tem por objeto acórdão que determinou a retenção de valores de acordos de compensação por danos de atividade minerária, destinados a comunidades indígenas, para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público
... +172 PALAVRAS
...possui legitimidade para requerer a suspensão de decisões judiciais na defesa dos povos indígenas; (ii) saber se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave risco de lesão à ordem e à segurança públicas).
III. Razões de decidir
3. O Ministério Público possui legitimidade para requerer a suspensão de decisões judiciais na defesa dos povos indígenas. Essa leitura é coerente com a missão que a Constituição atribuiu à instituição (art. 129, V), além de ser mais favorável à efetividade de direitos fundamentais dos indígenas (art. 231), grupo socialmente vulnerável.
4. De acordo com a decisão que deferiu a medida cautelar, que foi referendada pelo Plenário desta Corte, a manutenção dos efeitos da decisão impugnada causa grave lesão à segurança pública, decorrente da “ameaça do iminente recrudescimento de conflitos consectários das atividades mineradoras na área em função da ausência do repasse integral dos valores pactuados”.
IV. Dispositivo
5. Pedido que se julga procedente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 109, XI, 129, V, e
231;
Código de Processo Civil,
arts. 64,
§ 4º, e
1.059;
Lei nº 8.437/1992,
art. 4º.
(STF, STP 1062, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 25/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
09/09/2025 •
Acórdão em SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO.
ART. 231 DA
CF. TERRAS ALIENADAS PELO ESTADO DO MATO GROSSO A PARTICULARES. POSTERIOR DEMARCAÇÃO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRF E STJ. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À TERRA NUA. QUESTÃO QUE NÃO SURGIU ORIGINARIAMENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1031 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.017.365-RG. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DIVERSA. DISCUSSÃO DOS AUTOS
... +436 PALAVRAS
...SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU VINTENÁRIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF.
I - Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual foi negado provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo ora Recorrente em face dos acórdãos proferidos pelo TRF da 3ª Região e pelo STJ, em que pretende afastar a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, a fim de que prevaleça a sua tese da prescrição vintenária, de modo a obter a pretendida indenização referente à terra nua e à benfeitoria.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incide, ou não, no caso concreto, o paradigma da repercussão geral: RE 1.017.365-RG, Tema 1.031, e se é aplicável, à hipótese, a prescrição quinquenal ou vintenária, no que diz respeito ao pedido indenizatório.
III - Razões de decidir
3. É ônus do recorrente impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão ora agravada, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF, o que não ocorreu na hipótese.
4. Isso porque, em suas razões, a parte Recorrente não conseguiu demonstrar porque a matéria da prescrição, referente à indenização da terra nua, não estaria preclusa, uma vez que apenas afirma, no presente agravo, que no acórdão do STJ ocorreram novas violações constitucionais e que a controvérsia dos autos foi integralmente devolvida ao STF.
5. Ainda que fosse possível superar tal óbice processual, a irresignação não mereceria prosperar.
6. A orientação desta Suprema Corte é no sentido de que somente se admite recurso extraordinário, em face de acórdão do STJ, se a questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. No caso, o TRF da 3ª Região já havia reconhecido a prescrição da indenização da terra nua.
7. Além disso, a instância de origem reconheceu, com apoio nos fatos e provas dos autos, que as terras questionadas constituem propriedade tradicionalmente ocupada pelos indígenas e, assim, decidiu a controvérsia sobre a indenização pleiteada.
8. Desse modo, eventual divergência em relação ao pedido de indenização por desapropriação indireta, sob o argumento de violação ao art. 231 da Constituição Federal, demandaria o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula 279 do STF.
9. Ademais, de acordo com o julgamento da ACO 304, de que fui Redator para o acórdão, em caso similar, “tendo o título de propriedade apresentado pela Autora origem em título expedido pelo Estado de Mato Grosso sobre área indígena, portanto, caracterizando venda a non domino, não há indenização por desapropriação indireta a ser pleiteada em face da União e da FUNAI”.
10. Inviável a incidência do Tema 1.031 da sistemática da repercussão geral, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos, referente à prescrição da indenização, é diversa da tratada no mencionado paradigma.
IV - Dispositivo
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 1312919 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 13/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
19/05/2025 •
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA