Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 127
STF Tema nº 1270 do STF
TEMA
Tema 1270: Legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis, visando a reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII, 127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal, se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores, ou se a liquidação e/ou execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis deve ser processada individualmente pelos interessados.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1270, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/09/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII, 127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal, se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores, ou se a liquidação e/ou execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis deve ser processada individualmente pelos interessados.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1270, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/09/2023)
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Tema
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STF Tema nº 1044 do STF
TEMA
Tema 1044: Legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 128 da Constituição Federal, a legitimidade do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas daquele Estado que determinou a extinção e o arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas para se apurar supostas irregularidades em procedimento licitatório relativo a contrato de edificação da nova sede administrativa do mencionado tribunal.
Tese: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1044, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 26/04/2019, publicado em 26/04/2019)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 128 da Constituição Federal, a legitimidade do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas daquele Estado que determinou a extinção e o arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas para se apurar supostas irregularidades em procedimento licitatório relativo a contrato de edificação da nova sede administrativa do mencionado tribunal.
Tese: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1044, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 26/04/2019, publicado em 26/04/2019)
26/04/2019 •
Tema
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STF Tema nº 946 do STF
TEMA
Tema 946: Legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 5º, inc. XXXV, 127 e 129 da Constituição da República, a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
Tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 946, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 26/05/2017, publicado em 26/05/2017)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 5º, inc. XXXV, 127 e 129 da Constituição da República, a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
Tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 946, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 26/05/2017, publicado em 26/05/2017)
26/05/2017 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 127
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS REVESTIDOS DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal ...
+251 PALAVRAS
... concreto, o Tribunal de origem assentou que o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS tem legitimidade e interesse de agir para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e interesses sociais de ampla repercussão social, como ocorre na espécie, ainda que envolva direitos individuais homogêneos.
6. O fato de a presente ação civil pública ter sido proposta visando a proteção de um número reduzido de pessoas não afasta a legitimidade do Ministério Público.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF, ARE 1552133 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 19/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
STF
ACÓRDÃO
Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual que estabelece limite etário máximo para ingresso na carreira de membro do Ministério Público Estadual. Inconstitucionalidade material. Proibição de adoção de critério diferenciado para admissão no serviço público quando a natureza do cargo não o exigir. Ação direta julgada parcialmente procedente. Modulação de efeitos.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 122, ...
+437 PALAVRAS
... (LONMP); art. 93, caput, da CF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 683 do STF; ADI 5.329, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 23/2/2021; ADI 6.741, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 2/3/2023; RE 184.635, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 26/11/1996.
(STF, ADI 6799, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 26/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA