CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 55 - CDC / 1990

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Das Sanções Administrativas

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 55


Jurisprudências atuais que citam Artigo 55

Lei:CDC   Art.:art-55  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800021-13.2020.4.05.8003 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EXCEPCIONAL ACADEMIA LTDA. ADVOGADO: Márcio De Santana Calado Filho APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19 REGIÃO - CREF19/AL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Denis Soares Franca EMENTA ADMINISTRATIVO. ACADEMIA DE ATIVIDADES FÍSICAS. FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL (CREF/AL). AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NO ESTABELECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA MULTA. 1. Apelação interposta pela Empresa Autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região (CREF/AL) que se abstenha de condicionar o conhecimento ...
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atuação de estagiários deve estar necessariamente acompanhada de supervisão direta de um profissional habilitado orientador/supervisor de estágio, sendo vedada a sua atuação na academia de ginástica sem a presença do supervisor de estágio, nos termos da legislação vigente" 8. Não há qualquer ilegalidade na multa aplicada, porquanto os Conselhos, como Autarquias Federais integrantes da Administração Pública, são dotados de poder de polícia e, no caso, é vedado permanecer apenas o Estagiário, sem supervisão do responsável técnico habilitado, atuando em Academia de Ginástica, ficando o estabelecimento sem a presença do Profissional técnico responsável. 9. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, em virtude da ausência de condenação em honorários sucumbenciais na sentença. tcv (TRF-5, PROCESSO: 08000211320204058003, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 08/07/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. CONSUMIDOR. INFRAÇÕES. PENALIDADE. VALOR. RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos administrativos sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, que exerce controle externo dos atos praticados pela Administração Pública. Contudo, o controle exercido pela atividade jurisdicional deve limitar-se a aferir a legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de invadir a competência que é da Administração, importando em violação à separação de poderes.  2. Em se tratando de ação que pretende desconstituir sanção imposta pela Administração Pública, a análise pelo Poder Judiciário deve limitar-se a verificar se houve o respeito à legalidade na aplicação da multa ao recorrente, sem invadir o mérito do ato administrativo. 3. O PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos arts. 55 e 56 do CDC. 4. É ônus do embargante/apelante demonstrar que o PROCON atuou de forma ilegal ao aplicar sanções descabidas, ilegítima quando atua com finalidade nitidamente arrecadatória, desproporcional quando aplica multas assim qualificadas. 5. Apelação conhecida e desprovida.   (TJDFT, Acórdão n.1836428, 07153682220228070016, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 21/03/2024, Publicado em: 08/04/2024)
Acórdão em 198 | 08/04/2024

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA. PROCON. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ENCONTRAM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.  VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. ARTIGOS 4º, IV, 55, § 4º E 56 DO CDC, BEM COMO AO ART. 33, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO 2.187/97. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO CONSUMERISTA PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MONTANTE ARBITRADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO FORNECEDOR. EXEGESE DOS ARTS. 55, 56 E 57 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5125494-03.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023)
Acórdão em Apelação | 01/08/2023
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