Art. 1°
A Fundação Nacional de Saúde -FNS, fundação pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado. LEI REVOGADAArt. 2°
A FNS tem por finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e especialmente: LEI REVOGADA
I - implementar atividades para o controle de doenças e de outros agravos à saúde;
LEI REVOGADA
II - desenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;
LEI REVOGADA
III - realizar, de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas tendências;
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IV - apoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e saneamento;
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V - operar, em áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de saúde;
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VI - coletar, processar e divulgar informações sobre saúde.
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