Art. 24.
Os mecanismos de gestão e de seu controle, segundo os princípios da autonomia administrativa e financeira, serão detalhados em ato do Presidente da FNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde. LEI REVOGADAArt. 25.
Em caso de extinção da FNS, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros. LEI REVOGADAArt. 26.
Serão incorporados ao patrimônio da FNS, mediante inventário elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Administração Federal: LEI REVOGADA
I - os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes à FSESP;
LEI REVOGADA
II - os bens móveis e instalações atualmente utilizados pela SUCAM;
LEI REVOGADA
III - os acervos técnicos e equipamentos da DATAPREV, utilizados nas atividades de informática do Sistema Único de Saúde.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão ainda transferidos à FNS, mediante termos lavrados de acordo com a legislação pertinente, os imóveis de propriedade da União, atualmente utilizados pela SUCAM.
LEI REVOGADA