ANEXO I / 1991 - Das Disposições Gerais e Transitórias

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Das Disposições Gerais e TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 24.

Os mecanismos de gestão e de seu controle, segundo os princípios da autonomia administrativa e financeira, serão detalhados em ato do Presidente da FNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.
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Art. 25.

Em caso de extinção da FNS, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
LEI REVOGADA

Art. 26.

Serão incorporados ao patrimônio da FNS, mediante inventário elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Administração Federal:
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I - os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes à FSESP; LEI REVOGADA
II - os bens móveis e instalações atualmente utilizados pela SUCAM; LEI REVOGADA
III - os acervos técnicos e equipamentos da DATAPREV, utilizados nas atividades de informática do Sistema Único de Saúde. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão ainda transferidos à FNS, mediante termos lavrados de acordo com a legislação pertinente, os imóveis de propriedade da União, atualmente utilizados pela SUCAM. LEI REVOGADA

Art. 27.

Ficam incorporados à FNS os recursos humanos referidos no Art. 14, § 1°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, considerada a renumeração determinada pelo Art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
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Art. 28.

Até a efetivação do processo de incorporação pelo Instituto Evandro Chagas, o Centro Nacional de Primatas subordinar-se-á ao Centro Nacional de Epidemiologia.
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