ANEXO I / 1991 - Das Demais Unidades

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Das Demais UnidadesLEI REVOGADA

Art. 7°

Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, preparar o expediente e apoiar o Conselho Consultivo em serviços de secretaria.
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Art. 8°

À Assessoria de Planejamento Estratégico compete supervisionar e coordenar as ações da entidade nas áreas de planejamento e orçamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento institucional, comunicação, educação e documentação.
LEI REVOGADA

Art. 9°

À Procuradoria-Geral compete atender os encargos de natureza jurídica da FNS, bem assim representá-la em juízo, ativa e passivamente.
LEI REVOGADA

Art. 10.

A Auditoria compete controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da FNS, bem assim acompanhar a execução dos seus programas de trabalho.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Ao Departamento de Administração compete coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos e serviços gerais.
LEI REVOGADA

Art. 12.

Ao Departamento de Informática do SUS compete especificar, desenvolver, implantar e operar sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS, em consonância com as diretrizes do órgão setorial.
LEI REVOGADA

Art. 13.

Ao Centro Nacional de Epidemiologia compete promover e disseminar o uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação e a implementação de políticas, bem assim a organização dos serviços e ações de saúde.
LEI REVOGADA

Art. 14.

Ao Departamento de Operações compete planejar, coordenar e executar ações e serviços de saúde e saneamento, bem assim desenvolver programas de assistência e cooperação técnica aos Estados e Municípios.
LEI REVOGADA

Art. 15.

Ao Instituto Evandro Chagas compete realizar estudos, pesquisas e análises laboratoriais relativas às doenças tropicais e às viroses, particularmente para a Região Amazônica.
LEI REVOGADA

Art. 16.

À Escola de Enfermagem de Manaus compete desenvolver recursos humanos, nos níveis auxiliar, técnico e superior, para atendimento das necessidades da rede de serviços de saúde, especialmente da Região Amazônica.
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Art. 17.

Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FNS nas suas respectivas áreas de atuação.
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Art.. 18  - Seção seguinte
 Do Presidente

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica (Seções neste Capítulo) :