ANEXO I / 1991 - Do Patrimônio e da Receita

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Do Patrimônio e da ReceitaLEI REVOGADA

Art. 21.

O patrimônio da FNS é constituído:
LEI REVOGADA
I - pelos bens móveis e semoventes da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e os da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, relativos às atividades de informática do SUS; LEI REVOGADA
II - pelos bens imóveis da FSESP e os que, utilizados pela SUCAM, venham a ser transferidos pela União. LEI REVOGADA

Art. 22.

Constituem receita da FNS:
LEI REVOGADA
I - transferências do orçamento da Seguridade Social; LEI REVOGADA
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais; LEI REVOGADA
III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou estrangeiras; LEI REVOGADA
IV - doações individuais e donativos angariados através de campanha pública de mobilização social; LEI REVOGADA
V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos; LEI REVOGADA
VI - produtos de operações de crédito; LEI REVOGADA
VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais; LEI REVOGADA
VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; LEI REVOGADA
IX - outras rendas de qualquer natureza. LEI REVOGADA

Art. 23.

0 patrimônio, as rendas e os serviços da FNS serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades estatutárias .
LEI REVOGADA
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