Art. 21.
O patrimônio da FNS é constituído: LEI REVOGADA
I - pelos bens móveis e semoventes da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e os da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, relativos às atividades de informática do SUS;
LEI REVOGADA
II - pelos bens imóveis da FSESP e os que, utilizados pela SUCAM, venham a ser transferidos pela União.
LEI REVOGADA
Art. 22.
Constituem receita da FNS: LEI REVOGADA
I - transferências do orçamento da Seguridade Social;
LEI REVOGADA
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
LEI REVOGADA
III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou estrangeiras;
LEI REVOGADA
IV - doações individuais e donativos angariados através de campanha pública de mobilização social;
LEI REVOGADA
V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos;
LEI REVOGADA
VI - produtos de operações de crédito;
LEI REVOGADA
VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;
LEI REVOGADA
VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
LEI REVOGADA
IX - outras rendas de qualquer natureza.
LEI REVOGADA