Art. 18.
Ao Presidente incumbe: LEI REVOGADA
I - dirigir as atividades da FNS;
LEI REVOGADA
II - submeter o orçamento, discriminado por dotações globais, bem assim a programação financeira da Fundação, à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
LEI REVOGADA
III - baixar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e funcionamento da FNS, nos termos do Regimento Interno;
LEI REVOGADA
IV - implementar a política de pessoal, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
LEI REVOGADA
V - autorizar operações financeiras e o movimento de recursos, na conformidade das normas regulamentares;
LEI REVOGADA
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
LEI REVOGADA
VII - adquirir bens imóveis para a Fundação, nos termos da legislação pertinente.
LEI REVOGADA