ANEXO I / 1991 - Do Conselho Consultivo

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Do Conselho ConsultivoLEI REVOGADA

Art. 5°

Ao Conselho Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores da ação estratégica da FNS.
LEI REVOGADA

Art. 6°

O Conselho Consultivo será integrado pelo Ministro de Estado da Saúde, ou representante por ele indicado, que o presidirá pelo Presidente e Vice-Presidente da FNS e pelos dirigentes das unidades referidas nos incisos II, III, c e d, e IV do art. 3°.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde poderá convidar até seis membros de reconhecida competência no setor, para compor o Conselho Consultivo. LEI REVOGADA
Arts.. 7 ... 17  - Seção seguinte
 Das Demais Unidades

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica (Seções neste Capítulo) :