Art. 5°
Ao Conselho Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores da ação estratégica da FNS. LEI REVOGADAArt. 6°
O Conselho Consultivo será integrado pelo Ministro de Estado da Saúde, ou representante por ele indicado, que o presidirá pelo Presidente e Vice-Presidente da FNS e pelos dirigentes das unidades referidas nos incisos II, III, c e d, e IV do art. 3°. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde poderá convidar até seis membros de reconhecida competência no setor, para compor o Conselho Consultivo.
LEI REVOGADA