Lei das Empresas Estatais (L13303/2016)

Artigo 31 - Lei das Empresas Estatais / 2016

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Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos

Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
§ 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 3º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 4º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, cabendo a regulamento a definição de suas regras específicas.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa pública ou sociedade de economia mista caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos de que trata o art. 80.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028089-88.2021.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A AGRAVADO: MPC11 PUBLICIDADE LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: (...) - DF19573-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: (...) ...
+623 PALAVRAS
...
, art. 300; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, "d"; Lei nº 13.303/2016, arts. 31 e 81. (TRF-3, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50280898820214030000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em: 13/02/2026, DJEN DATA: 20/02/2026)
20/02/2026 • Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-2 Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. FORMALISMO MODERADO. APLICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa licitante contra ato do Diretor Geral do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), objetivando a anulação do Pregão Eletrônico nº 74/2021, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na manutenção de sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio instalados no complexo predial do tribunal. A impetrante alega ofensa aos itens ...
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357/2015-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; TCU, Acórdão nº 117/2024-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz; TCU, Acórdão nº 572/2025-Segunda Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira.   DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5118901-32.2021.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 27/06/2025, DJe 27/06/2025 17:02:49)
27/06/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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