Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
§ 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 3º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 4º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, cabendo a regulamento a definição de suas regras específicas.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa pública ou sociedade de economia mista caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos de que trata o art. 80.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028089-88.2021.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A AGRAVADO: MPC11 PUBLICIDADE LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO:
(...) - DF19573-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO:
(...) ... +623 PALAVRAS
...- SP130203-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HOMAR CAIS - SP16650-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM ÁREA AEROPORTUÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela INFRAERO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas do contrato de concessão nº TC 02.2017.024.0053, firmado com a empresa MPC11 Publicidade Ltda., relativas ao período de março de 2020 a junho de 2021, sob o fundamento de alegado desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia da COVID-19. 2. A decisão agravada foi proferida após o ajuizamento de nova ação pela concessionária, com fundamento em provas unilaterais, não obstante a existência de demandas anteriores com objeto similar, inclusive mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, e a negativa de pleitos semelhantes em decisões anteriores proferidas por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a validade da concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas contratuais vencidas em contrato administrativo de concessão aeroportuária, diante de alegado desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia da COVID-19, considerando: (i) a adesão anterior da concessionária a aditivo contratual com medidas de mitigação uniformes; (ii) a produção unilateral de prova técnica; e (iii) o descumprimento das condições impostas judicialmente para a concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela antecipada foi inicialmente revogada em decisão monocrática, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, diante da inexistência de probabilidade do direito à revisão contratual e da demonstração de risco de dano reverso à INFRAERO. 5. Posteriormente, a decisão foi parcialmente reconsiderada para condicionar a suspensão da exigibilidade das parcelas ao pagamento parcial da dívida com desconto de 67%, apresentação de carta-fiança complementar e regularidade no adimplemento das parcelas vincendas. 6. No entanto, verificada a ausência de cumprimento das condições impostas -- em especial a não renovação da garantia prestada e a inadimplência parcial quanto ao valor reconhecido como incontroverso --, restou configurado o descumprimento da decisão judicial pela agravada. 7. A justificativa apresentada para a não renovação da carta-fiança, baseada no encerramento do contrato de concessão com a INFRAERO, não afasta o dever de garantir o adimplemento de obrigações contratuais anteriores à sua cessação. 8. A controvérsia judicial foi reiteradamente submetida ao Judiciário em demandas paralelas e sucessivas, o que indica tentativa de fracionamento indevido da lide e compromete a estabilidade processual. 9. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, restou demonstrada a impropriedade da manutenção da tutela concedida, impondo-se o restabelecimento da exigibilidade das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a exigibilidade das parcelas vencidas do contrato de concessão, relativas ao período de março de 2020 a junho de 2021, com a revogação integral da tutela antecipada deferida na origem. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender exigibilidade de parcelas contratuais exige o cumprimento integral das condições impostas judicialmente, inclusive quanto à prestação de garantias. 2. A adesão do concessionário a aditivo contratual com medidas de mitigação aplicadas de forma isonômica afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito à revisão contratual por desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia. 3. A reiterada propositura de ações com objeto idêntico compromete a segurança jurídica e a estabilidade processual." Legislação relevante citada: CPC,
art. 300;
Lei nº 8.666/1993,
art. 65,
II, "d";
Lei nº 13.303/2016,
arts. 31 e
81.
(TRF-3, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50280898820214030000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em: 13/02/2026, DJEN DATA: 20/02/2026)
20/02/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-2
Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. FORMALISMO MODERADO. APLICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa licitante contra ato do Diretor Geral do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), objetivando a anulação do Pregão Eletrônico nº 74/2021, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na manutenção de sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio instalados no complexo predial do tribunal. A impetrante alega ofensa aos itens
... +356 PALAVRAS
...9.5.1, 9.5.2.1 e 9.5.3 do edital. A sentença denegou a segurança, sendo interposto recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a certidão de registro da licitante vencedora junto ao CREA, com capital social desatualizado, viola o item 9.5.1 do edital; (ii) avaliar se o atestado de capacidade técnico-operacional apresentado atende ao item 9.5.2.1 do edital, diante da data de constituição da empresa e sua relação com a empresa coligada; (iii) examinar se a comprovação de capacitação técnico-profissional do engenheiro responsável está conforme o item 9.5.3 do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração aplica corretamente o princípio do formalismo moderado ao admitir certidão do CREA com capital social desatualizado, visto que o incremento do capital social posterior evidencia melhoria na situação financeira da empresa, sem prejuízo à competitividade, à isonomia nem à capacidade técnica, conforme precedentes do TCU (Acórdãos 357/2015 e 117/2024 do Plenário). 4. A capacidade técnico-operacional da licitante vencedora está adequadamente demonstrada, eis que comprovado que a própria licitante assumiu a execução dos serviços do contrato firmado com a empresa a ela coligada. 5. A capacitação técnico-profissional do engenheiro responsável é satisfatoriamente comprovada com a apresentação de atestado emitido por pessoa jurídica e diversas ARTs constantes na Certidão de Acervo Técnico, estando o profissional regularmente vinculado à empresa vencedora e com experiência comprovada nos serviços licitados, em conformidade com o item 9.5.3 do edital. 6. O conjunto probatório demonstra que não houve qualquer afronta aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade ou vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apresentação de certidão do CREA com capital social desatualizado não invalida a habilitação da licitante quando evidenciado que a atualização reflete melhora na situação da empresa e não compromete os princípios licitatórios. 2. É válida a comprovação da capacidade técnico-operacional e da capacitação técnico-profissional se demonstrada efetivamente a prestação do serviço licitado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.303/2016, art. 31.Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 357/2015-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; TCU, Acórdão nº 117/2024-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz; TCU, Acórdão nº 572/2025-Segunda Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5118901-32.2021.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 27/06/2025, DJe 27/06/2025 17:02:49)
27/06/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA