Lei das Empresas Estatais (L13303/2016)

Lei das Empresas Estatais / 2016 - Do Conselho de Administração

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Do Conselho de Administração

Art. 18.

Sem prejuízo das competências previstas no Art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração:
I - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
II - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que esta? exposta a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados a? integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados a? ocorrência de corrupção e fraude;
III - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IV - avaliar os diretores da empresa pública ou da sociedade de economia mista, nos termos do inciso III do art. 13, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário referido no art. 10.

Art. 19.

É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários.
§ 1º As normas previstas na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 , aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 2º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 20.

É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

Art. 21.

(VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art.. 22  - Seção seguinte
 Do Membro Independente do Conselho de Administração

DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (Seções neste Capítulo) :