Lei das Empresas Estatais (L13303/2016)

Lei das Empresas Estatais / 2016 - Das Normas Específicas para Alienação de Bens

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Das Normas Específicas para Alienação de Bens

Art. 49.

A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.

Art. 50.

Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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 Do Procedimento de Licitação

DAS LICITAÇÕES (Seções neste Capítulo) :