Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela empresa pública ou sociedade de economia mista pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 81
TJ-SP Contratos Administrativos
ACÓRDÃO
Apelação - Ação sob o procedimento comum - Petrobras - Contrato administrativo regido pelo Decreto n.º 2.745/98 - Pretensão à revisão da equação econômico-financeira mediante ressarcimento de valores dispendidos com paralisações decorrentes da liberação de permissões de trabalho (PT) pela ré Petrobras, além de multa pelo descumprimento contratual, no importe de 5% do valor contratado - Inocorrência de álea econômica extraordinária de modo a justificar a aplicação da "teoria da imprevisão" - Necessidade de previsão dos atrasos decorrentes das ...
+69 PALAVRAS
..., incido VI, da Lei n.º 13.303/16 para fins de revisão da equação econômico-financeira do avençado - Impossibilidade, no mais, de se exigir o pagamento de multa no importe de 5% do valor contratado, tal como previsto na cláusula n.º 8.3.2, eis que não houve descumprimento, cumprimento irregular ou defeituoso de parte do objeto contratual pela contratante Petrobras - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1002542-86.2020.8.26.0126; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2023; Data de Registro: 08/06/2023)
08/06/2023 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SC
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE PREÇOS NA CADEIA DE INSUMOS CAUSADO PELA PANDEMIA DO COVID-19. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENDIDO O REAJUSTE DO TERMO INICIAL. PLEITO JÁ ATENDIDO NA DECISÃO OBJURGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PRELIMINARES. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 324 ...
+60 PALAVRAS
... FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA (ART. 373, II, DO CPC). REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. VERBA CORRETAMENTE FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5076098-28.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022)
16/08/2022 •
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA