Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 39 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Da Extinção da Delegação

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-39  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CARTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Alvorada/RS, que revogou a designação do impetrante no cargo de Tabelião Interino do Tabelionato de Notas de Alvorada. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O recorrente sustenta que, em razão de vacância no cargo de titular do Tabelionato de Notas de Alvorada e, na condição de substituto mais antigo, deveria ter sido designado responsável interino da serventia. III - Narra que ajuizou ação para desconstituir a Portaria n. 60/2019, que, com base no ...
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/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Nesse sentido: RMS n. 61.860/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; REsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 12/3/2014). XI - No caso dos autos, a Juíza Diretora do Foro identificou que o impetrante era filho do antigo delegatário. XII - Dessa forma, a designação de servidor para assumir cargo ocupado anteriormente por familiar, ainda que com o preenchimento de alguns dos requisitos objetivos da designação, viola os princípios constitucionais da impessoalidade e vedação ao nepotismo, não havendo direito líquido e certo à designação em tais circunstâncias. XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.456/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 15/09/2022

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.1. A interposição, pela parte, de dois recursos contra a mesma decisão implica a inadmissibilidade do segundo deles, por força da preclusão consumativa.2. Cumpre rejeitar os embargos de declaração quando não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, sendo ...
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apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento, ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes.” (STF, ADI 1183 ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 19/09/2024

STF


EMENTA:  
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Serventia extrajudicial. Desacumulação. Concurso público. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame1. Ação direta de Inconstitucionalidade que discute a exigência de concurso público em serventias extrajudiciais, objeto de desacumulação. II. Questão em discussão2. Observância da regra do concurso público (art. 236, § 3º da CF/1988). III. Razões de decidir3. O requisito constitucional do concurso público é inafastável na hipótese de delegação de serventias extrajudiciais, ...
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da Lei 8.935/1994. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput e 236, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADI 2114, rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 17/4/2023; ADI 689, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003; ADI 1.757, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 8/10/2018; MS 28.440 ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 7/2/2014; ADI 4745, rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 04/11/2019. (STF, ADI 7655, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 18/09/2024
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 Da Seguridade Social

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