Lei do Sistema Financeiro (L4595/1964)

Artigo 44 - Lei do Sistema Financeiro / 1964

VER EMENTA

DAS PENALIDADES

Arts. 42 ... 43 ocultos » exibir Artigos
§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. Vigência encerrada REVOGADO
Art. 45 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Lei do Sistema Financeiro   Art.:art-44  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE CAMBIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO INDEFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ARTS. 125, I, E 565 DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO. ANALOGIA EM DESFAVOR DO RÉU (ARTS. 1º E 4º DO DECRETO N. 20.910/1932, 6º DA LICC E 1º E , II, DA LEI N. 9.873/1999...
« (+495 PALAVRAS) »
...
) não se encontrava em vigor à época da aplicação da pena. Porém, ainda que se considerasse sua incidência, não se pode concluir pela irrazoabilidade da multa apenas por seu vulto abstrato. Na origem, menciona-se que o caso retrata uma das maiores fraudes contábeis da história nacional, e a parte recorrente não se fixa em parâmetros concretos aptos a ensejar a desproporção entre a multa e os danos ao erário e ao sistema financeiro, bem como os patrimônios da corretora, sua holding ou seus sócios. Hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido . (STJ, REsp n. 1.099.724/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 01/07/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando anulação de multa imposta e pagamento de prêmio. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o edital regulador do leilão e o auto de infração pecuniária (multa), concluiu que, não obstante a penalidade aplicada ao recorrido encontrar-se ...
« (+81 PALAVRAS) »
...
da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964". III - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas contratuais pertinentes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 778.270/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016; e AgInt no AREsp 1.356.452/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 02/06/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. BANCO SACADO. CIRCULAR 2.250, DO BANCO CENTRAL.1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, somente ocorre a necessidade de notificação do emitente de cheque sem fundo, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, quando é dada publicidade aos dados importados do referido cadastro mediante o seu fornecimento para entidades privadas de proteção ao crédito, nos termos da regulamentação do BACEN/CMN e do art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei Complementar 105/2001. Por força das normas regulamentares do BACEN (Circular 2.250), o emitente do cheque sem fundo já fora comunicado pelo banco sacado quando da devolução do cheque ensejador do comando de inclusão no CCF.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1666713/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
Acórdão em DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL | 06/04/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 46 ... 53  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :