Artigo 6 - Lei nº 8427 / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 6º A aplicação irregular das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou por outro índice que venha a substituí-la. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se aplicação irregular: .
I - a contratação, por instituição financeira, de operação de crédito rural subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei e no seu regulamento; .
II - a aplicação, pelo mutuário, dos recursos do crédito rural subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei, na regulamentação aplicável ou no respectivo contrato; .
III - o acesso indevido, pelo mutuário, ao crédito rural subvencionado; ou .
IV - a aplicação dos recursos provenientes de subvenção de preços em desacordo com o disposto no art. 2º desta Lei. .
§ 2º A responsabilidade pela devolução da subvenção econômica, na forma de que trata o caput deste artigo, será: .
I - da instituição financeira, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; .
II - do mutuário, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas nos Arts. 19 e 20 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; e .
III - do beneficiário de subvenção de equalização de preços, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. .
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição financeira recolherá à União, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da comunicação pelo Banco Central do Brasil, o valor da subvenção concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução à União. .
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, caberá à instituição financeira que concedeu o financiamento: .
I - cobrar do mutuário, judicial ou extrajudicialmente, a devolução da subvenção econômica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário; .
II - repassar à União, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado do efetivo recebimento pela instituição financeira, o valor recuperado do mutuário. .
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o valor recuperado será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução à União. .
§ 6º Os custos pela cobrança de que trata o inciso I do § 4º deste artigo serão imputados ao mutuário e devidos à instituição financeira. .
§ 7º A instituição financeira poderá inscrever o nome do mutuário infrator em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolução da subvenção aplicada irregularmente. .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 8427   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando anulação de multa imposta e pagamento de prêmio. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o edital regulador do leilão e o auto de infração pecuniária (multa), concluiu que, não obstante a penalidade aplicada ao recorrido encontrar-se ...
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da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964". III - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas contratuais pertinentes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 778.270/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016; e AgInt no AREsp 1.356.452/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 02/06/2022

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL OU SUA COOPERATIVA - PEPRO. PENALIDADE PREVISTA EM EDITAL. MULTA DE NATUREZA PUNITIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. APELAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - A imposição de penalidade, consistente na imposição de multa punitiva, com suporte, unicamente, em norma editalícia, afigura-se ilegítima, por violação aos princípios da reserva legal e da legalidade estrita, do que resulta a sua manifesta nulidade. Precedente. II- Na hipótese dos autos, o fato gerador da multa, objeto do ação de cobrança em questão, teria sido a comercialização de soja com preço inferior ao mínimo previamente estabelecido na arrematação do Leilão PEPRO nº 429/2006, a caracterizar a sua manifesta ausência de tipicidade legal, eis que, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.427/92, as condutas ilícitas puníveis haveriam de ser outras, consistentes na aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções governamentais ali tratadas, hipótese não ventilada no caso em exame, pois o produtor rural sequer chegou a receber o pagamento do prêmio. III - Apelação provida. Sentença reformada. Ação da CONAB improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios, devidos pela parte autora, restam fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 181.440,73), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já considerado o acréscimo a que alude o § 11 do referido dispositivo legal. (TRF-1, AC 0055950-28.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG PJe 07/10/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :