Lei do Sistema Financeiro (L4595/1964)

Artigo 34 - Lei do Sistema Financeiro / 1964

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DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

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Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
I - ;
II - ;
III -;
IV - ;
V - ;
§ 1º .
§ 2º .
§ 3º Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e
V - as pessoas jurídicas:
a) com participação qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
§ 4º Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4º desta Lei;
V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.
§ 6º O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Lei do Sistema Financeiro   Art.:art-34  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. ALEGAÇÃO. DÉPOSITO PRÉVIO. CARTA FIANÇA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. FIADOR E AFIANÇADO MESMA PESSOA.1. Cuida-se de ação de execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/05/21 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se (I) é possível aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC, e se (II) a multa imposta pela Corte Estadual, com fulcro no art. 1.021...
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o fiador e o afiançado são a mesma pessoa.7. Na hipótese dos autos o recorrente apresentou carta fiança na qual figura como fiador e afiançado. Por esta razão, embora reconheça-se que a apresentação de carta fiança serve como substituta do pagamento em dinheiro para fins de cumprimento do art. 1.021, §5º, do CPC, a carta fiança apresentada não serve como garantia fidejussória.8. Recurso especial não conhecido em razão da falta de cumprimento de pressuposto específico de admissibilidade diante da ausência de pagamento prévio ou concomitante da multa processual. (STJ, REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 27/10/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DELITO SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE INFRAÇÃO PENAL EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao denunciado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.2. Nos crimes societários, embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, ...
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, que substituiu a expressão "empréstimo ou adiantamento" para "operações de crédito vedadas". A exordial narra o deferimento de empréstimo dissimulado - e não financiamento -, o que satisfaz o tipo penal vigente à época dos fatos, na redação original do dispositivo citado.5. Não se pode falar em trancamento da ação penal, eis que a decisão impugnada está em total consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra qualquer hipótese que autorize a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário a profunda análise das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. Precedente.6. Recurso desprovido. (STJ, RHC 92.727/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)
Acórdão em CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL | 08/03/2019

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. PORTARIA PGFN Nº. 644/2009. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INIDONEIDADE DA GARANTIA APRESENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do Código de Processo Civil - CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1003, § 5º...
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do CC; 3) impõem vigência temporária não coincidente com a extinção das obrigações do afiançado devedor; 4) ausência de declaração de conformidade com o art. 34 da Lei nº. 4.595, de 31/12/1964. 6. Por outro lado, a parte agravante não comprovou a idoneidade da instituição financeira emissora das cartas de fiança, por meio de certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil BACEN, ex vi do art. 2º, § 7º da Portaria em referência. 7. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1038213-58.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG PJe 04/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 04/12/2023
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